CONTRATOS E OS RISCOS ENVOLVIDOS III | Imprimir |

Em finalizando a série sobre riscos contratuais, seguimos com as orientações jurídicas finais para prevenção de riscos nas negociações contratuais:

7. Não Retenção de Valores
A pior penalidade que uma empresa pode receber é suportar os custos com o fornecimento de um produto ou a prestação de um serviço, sem receber a devida contraprestação. A retenção de valores pelo contratante por eventual descumprimento contratual reflete em diversas esferas de um fornecedor, especialmente no fluxo de caixa e capital de giro. É necessário que haja uma proporcionalidade entre o descumprimento ocorrido e a penalidade que será aplicada, sob pena do contratante prejudicar seu melhor fornecedor por um formalismos desnecessário.

8. Subcontratação e Terceirização
Embora a execução dos serviços esteja nas mãos de um subcontratado, a empresa subcontratante permanece responsável pela execução dos serviços. Além disso, é necessário que a mesma acompanhe a regularidade dos subcontratados perante o fisco, uma vez que assume responsabilidade subsidiária perante os entes governamentais, por exemplo.

9. Garantia dos Serviços
A própria lei estabelece os prazos de garantia de serviços e produtos, entretanto, há situações que merecem atenção por parte dos fornecedores. Nos casos em que há uma “operação assistida”, deve-se considerar que o produto ou sistema está em funcionamento sob o acompanhamento da contratada. Isto nos remete a possibilidade de que havendo funcionamento em condições normais durante o prazo da operação assistida, a aceitação de funcionamento pode ocorrer antes mesmos das disposições legais.

10. Caso fortuito e Força Maior
Há uma corrente tentando fazer acreditar que situações como “greve” são passíveis de controle pelas empresas, excluindo esta ocorrência das situações previstas como caso fortuito e força maior. Não existem meios para evitar uma paralisação por funcionários, ainda que a empresa se esforce para isso. Entretanto, dependendo da natureza dos serviços, as partes contratantes podem estabelecer planos de contingência visando minimizar o impacto destas ocorrências.

Chegamos ao fim desta série de três matérias sobre os riscos contratuais.

É importante frisar que estas são orientações básicas para servir de guia aos envolvidos nestas atividades. Não vislumbramos esgotar o tema, apenas demonstrar a importância e a necessidade de coerência  nas relações comerciais das empresas.

Autor: Tarcísio Santos é advogado, inscrito na OAB/SP, MBA em Gestão e Direito
Empresarial pela ESAMC, com larga experiência na atuação empresarial.