CONTRATOS E OS RISCOS ENVOLVIDOS II | Imprimir |

Em continuidade ao tópico anterior, seguimos com as orientações jurídicas para prevenção de riscos nas negociações contratuais:

4. Escopo da Contratação
É importante que seja claro e bem definido para evitar transtornos junto ao Cliente. O escopo estabelece aquilo que será exigido por cada uma das partes, sendo o fornecedor obrigado e prestar serviços ou entregar o equipamento em pleno funcionamento, e por outro lado o cliente efetuar o pagamento dos valores acordados no contrato. É importante que haja disposição prevendo que o não cumprimento tempestivo das obrigações seja penalizado. Se para o fornecedor, ficará sem receber os valores acordados até o saneamento da irregularidade. Se para o cliente, aplicação de multa moratória.

5. Limitação de Responsabilidade
É um tema bastante controvertido, havendo uma corrente doutrinária afirmando que a reparação de um dano deve ser integral nos termos da lei civil (entenda-se danos diretos, indiretos e lucros cessantes) e outra corrente alegando que a limitação (entenda-se limitação aos danos diretos, não se responsabilizando pelos demais) pode ser estipulada entre as partes em razão dos preços mais atrativos que seriam cobrados pelos produtos ou serviços. Devemos avaliar as situações caso a caso, em razão de sua natureza da contratação e decidir por qual medida adotar.

6. Cláusula de Saída
Assim como as partes são livres para contratar, o mesmo princípio deve ser considerado para uma eventual rescisão. É importante que haja uma possibilidade de rescisão imotivada do contrato (aquela livre e espontânea, não havendo necessidade de justificativa à outra parte), estabelecendo-se um aviso prévio para que a outra parte adeque sua operação ou até mesmo uma “multa de saída”, compensando-a pelos transtornos na sua operação. A natureza da contratação é que determinará se o contrato pode ser rescindido imotivadamente, pois existem situações específicas que não pode haver rescisão. Outro item a ser observado é que, se a rescisão partir do Cliente, o Fornecedor deve ser indenizado por eventuais investimentos que fez para a execução do objeto contratual.

Autor: Tarcísio Santos é advogado, inscrito na OAB/SP, MBA em Gestão e Direito
Empresarial pela ESAMC, com larga experiência na atuação empresarial.