A competência para cobrança do ISS | Imprimir |

A cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)  sempre é objeto de muitas brigas judiciais, pois, vários municípios estão cobrando o ISS das empresas prestadoras de serviços que atuam em seus territórios. Ocorre que essas mesmas empresas devem e pagam o ISSQN no município onde estão domiciliadas, acarretando, assim, a bitributação, ou seja, ambos pretendem receber o tributo sobre o mesmo fato.

Sobre a exigência do ISS pelo Município onde os serviços são efetivamente prestados, parece-nos não pairar mais nenhuma dúvida remanescente em razão da sistemática constitucionalmente estabelecida, conforme já pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, a jurisprudência tem se tornado tranqüila entendendo que a competência para arrecadar o ISS, à luz do artigo 12 do Decreto-lei nº 406/68, pertence ao Município onde é prestado o serviço, ou seja, onde se deu o fato gerador, e não à municipalidade em que se acha sediada a empresa.

Atualmente, as regras definidoras da competência estão previstas na Lei Complementar nº 116/03, cujo artigo 3º menciona que “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador...”

Pela análise do “caput” acima pode parecer que o legislador quis novamente estabelecer onde se consideraria prestado o serviço e devido o imposto, indicando, para tanto, o local do estabelecimento prestador.

No entanto, o local do serviço corresponde a uma situação fática que muitas vezes não coincide com o local onde está formalmente estabelecida a empresa prestadora do serviço. Então, para esclarecer a questão, o artigo 4º do mesmo dispositivo legal define o conceito de estabelecimento prestador para efeito de definição de competência tributária: “ Considera-se estabelecimento prestador onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”

Essa regra está em consonância, portanto, com o entendimento consolidado no E.STJ, segundo o qual não importa o local onde a empresa está formalmente estabelecida, mas sim o da ocorrência do fato gerador, ou seja, onde o contribuinte desenvolve a atividade geradora do imposto, seja de modo temporário ou permanente.

Dra. Rosimara Mariano de Oliveira
Advogada

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