| Banco de Horas – Bom para o Funcionário, importante para a Empresa. | | Imprimir | |
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Criado através da Lei 9.601/1998, que alterou a redação do artigo 59 da CLT, o banco de horas tinha o intuito de flexibilizar a relação de emprego num momento de grande recessão econômica, evitando que as empresa eventualmente em crises adotassem a política da demissão “em massa”. Baseado nesta lei, pretendia-se apurar as horas adicionalmente trabalhadas e compensá-las sob a forma de descanso aos empregados. Doze anos após sua criação, ainda restam muitas dúvidas quanto às condições de sua aplicabilidade e a segurança jurídica presente nesta relação. Entretanto, no meio das incertezas, há uma constatação importante: Se utilizado corretamente, o banco de horas pode ser extremamente vantajoso para empregados e empregadores. Tal constatação se deve ao fato de que é comum que as empresas atinjam picos, bem como queda em suas atividades produtivas e o primeiro reflexo é na relação de emprego. Havendo elevada produção, a necessidade de aumentar a jornada de trabalho. Do contrário, a falta de atividade produtiva é o principal elemento para a realização de demissões e, conseqüentemente, aumento do desemprego. Como forma de encontrar um denominador comum que equilibre estes extremos, estabelecemos o banco de horas. Isto quer dizer que as horas trabalhadas adicionalmente são controladas e, havendo redução da atividade produtiva, os empregados recebem dias de descanso sem que isto represente redução dos salários. Entretanto, para que esta prática seja adotada, é necessário atentar para os requisitos que a lei exige para sua validade, conforme relação abaixo:
Cumpridos estes requisitos, a prática poderá ser seguramente adotada, não representando passivo trabalhista. Por outro lado, todos (empregadores e empregados) estarão fortemente comprometidos com a empresa, suportando o aumento da produção, bem como estando mais confortáveis nos casos de crise. Vale ressaltar que caso o empregador não cumpra os requisitos acima listados, além de estar sujeito às multas, todas as práticas adotadas serão consideradas como ilegais, resultando no pagamento das horas trabalhadas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), nos termos da CLT. Dr. Tarcísio Adriano dos Santos Esta é uma publicação de responsabilidade de DOTTA ADVOCACIA e sua reprodução parcial ou total depende de aprovação prévia e expressa de seus responsáveis. |